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segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Caixa lança cartão para substituir fiador nos contratos de locação residencial

A Caixa Econômica Federal lançou nesta segunda-feira o Cartão Aluguel, uma alternativa na locação de imóveis residenciais ao fiador, ao depósito caução e ao seguro-fiança.

O projeto piloto começa nesta semana em quatro imobiliárias de Goiás e de São Paulo. A previsão é chegar a todo o Brasil em fevereiro.

O inquilino que optar pelo produto vai receber um cartão de crédito para quitar o aluguel todos os meses. Se atrasar o pagamento, não haverá transtornos para o proprietário da moradia já que o valor será repassado pelo banco e depois cobrado com juros ao locatário.

O cartão será oferecido nas bandeiras Mastercard e Visa e o cliente terá dois limites, sendo um exclusivamente para o aluguel e, o outro, do rotativo, para o pagamento de compras em estabelecimentos comerciais. O produto será comercializado exclusivamente nas imobiliárias credenciadas pela Caixa e também nas redes de agências do banco em todo o país.

A instituição financeira inicia nesta semana o cadastramento das imobiliárias que receberão o cartão aluguel.

EM EXPANSÃO

O seguro-fiança vem ganhando espaço no mercado de locação, mas ainda esbarra no valor alto. A despesa extra em um ano pode ultrapassar o valor do aluguel de um mês, dependendo da cobertura contratada, que pode englobar também danos ao imóvel e pintura. Há inquilinos que não conseguem encontrar um fiador e locadores que não consideram o depósito caução vantajoso porque cobre apenas três meses de atraso no pagamento do aluguel.

O mercado de locação residencial segue aquecido. Na capital paulista, os contratos novos assinados em novembro tiveram aumento médio de 1,6% em relação aos valores negociados em outubro. No acumulado dos últimos 12 meses, o acréscimo atinge 12,9%, segundo os dados do Secovi (Sindicato da Habitação) de São Paulo divulgados nesta segunda-feira.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

O que são vidros especiais? Para que eles servem numa obra?

Na semana passada falamos sobre o processo de fabricação dos vidros e dos principais tipos planos encontrados na construção – o vidro cristal, o vidro temperado e o vidro laminado. Mas os vidros são materiais interessantíssimos, pois podem adquirir diversas formas e se unir a outros diversos materiais para formar o que chamamos de vidros especiais. Como o próprio nome diz, eles têm aspecto e comportamento diferentes dos vidros comuns e podem mudar a aparência de uma obra ou melhorar o conforto térmico. Vamos conhecer alguns dos principais vidros especiais:

Vidros refletivos ou de controle solar

São vidros comuns ou temperados que recebem uma camada metalizada, com o objetivo de proporcionar a reflexão. Permitem total visão de dentro para fora, mas no sentido contrário, são espelhados. Muito comuns nos prédios de escritórios, em que o usuário vê a paisagem em volta, mas para quem está do lado de fora, a ampla fachada de vidro se parece com um grande espelho. Uma grande vantagem desse tipo de vidro é refletir também os raios UV, ou seja, diminuem o consumo de ar-condicionado. Outra utilização possível, que todos já viram nos filmes, é nas salas de interrogatório da polícia, em que os policiais veem os bandidos de fora, mas para estes, o vidro é apenas um espelho. O funcionamento se dá em função da quantidade de luz – para quem está do lado mais escuro, a aparência é de vidro e para quem está do lado mais claro, a aparência é de espelho.

Vidros curvos

São vidros planos comuns aplicados sobre moldes curvos em aço inox em altíssima temperatura para que ele tome a forma do molde. Em seguida, a temperatura é baixada lentamente para que o vidro não se quebre. Pode ser fabricado em inúmeras dimensões, espessuras e raios de curvatura. Se a sua obra apresenta uma planta curvilínea, eventualmente eles serão uma boa solução para o fechamento. O custo, entretanto, é consideravelmente mais alto do que os vidros planos comuns.

Vidros termoacústicos ou insulados

São vidros fabricados com o objetivo de isolar o ambiente interno térmica e acusticamente do exterior. Eles são formados por dois vidros comuns, ou dois vidros laminados com um espaço de ar entre eles. Com isso, ele se torna muito mais eficiente no isolamento. No entanto, deve-se tomar cuidado com a qualidade do caixilho, pois não adianta contar com um belo vidro e um caixilho de qualidade duvidosa que deixe o calor e o som escaparem. Muitos restaurantes têm grandes adegas envidraçadas para que os clientes possam visualizar o seu interior. O fechamento nesse caso é feito com vidros insulados, já que a temperatura interna é bem mais baixa do que a externa. Nesse caso específico, no lugar do ar, utiliza-se o gás argônio entre as chapas de vidro para que este não fique com um aspecto embaçado.

Vidros autolimpantes

São vidros fabricados com a deposição de uma camada transparente de material fotocatalítico e hidrofílico sobre a chapa de vidro. Com esse material, o vidro aproveita a água da chuva e os raios UV para combater a sujeira, que não “gruda” no vidro com a mesma intensidade. Esse tipo de vidro é ideal para locais de difícil limpeza, que assim permanecerão com a aparência de limpo por muito mais tempo.

Vidros corta-fogo

É um tipo de vidro laminado transparente fabricado com aspas de gel intumescente entre as lâminas. Quando atacado pelo fogo, o gel expande, o vidro adquire um aspecto embaçado, e resiste por muito mais tempo à ação do fogo. Esse tipo de vidro é um ótimo isolante acústico, devido às propriedades do gel.

Vidros impressos

O vidro impresso é um vidro plano translúcido, incolor ou colorido, que recebe a impressão de um padrão (desenho) quando está saindo do forno. Tem várias aplicações possíveis, desde a construção civil até eletrodomésticos. É fabricado em inúmeros padrões. O vidro antirreflexo, muito usado para quadros e painéis, ou ainda para vitrines de lojas, é um tipo de vidro impresso.

Vidros aramados

É um tipo de vidro impresso, ou seja, recebe uma malha metálica em seu interior. Essa malha aumenta a resistência do vidro (funcionando quase como a armadura de uma laje de concreto) além de segurar os cacos de vidro quando esse se quebra. Devido a essas características, pode ser usado em coberturas de vidro. Seu aspecto levemente fosco permite diversas utilizações numa obra.

Qual é a punição para quem não paga o condomínio em dia?

O inadimplente arca com o pagamento da multa de 2% sobre o valor vencido e não pago. Em um condomínio, cabe a cada um de seus condôminos a obrigação de arcar com a sua parte do rateio das despesas condominiais. Assim estabelecem os artigos 1334 e 1336 do Código Civil, a seguir parcialmente transcritos:

“Art. 1334. Além das cláusulas referidas no art. 1332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;”

“Art. 1336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;”

Usualmente, as convenções de condomínio adotam a fração ideal de terreno que cabe a cada uma das unidades autônomas (apartamentos, casas, conjuntos comerciais, etc) integrantes deste condomínio, como forma de definir o valor pago por cada condômino na divisão das despesas.

Como o condomínio necessita de recursos para fazer frente às despesas com as quais se deparará no decorrer do mês, a cobrança do rateio é feita antecipadamente, ou seja, paga-se no início do mês, o valor que será gasto no decorrer desse mesmo período.

Alguns condomínios adotam a divisão da cobrança desse rateio para que os valores não sejam tão elevados no início do mês, enviando assim, aos condôminos, dois boletos de cobrança, sendo um com vencimento no início do mês (entre os dias 1º e 5) e outro, no meio do mês (entre os dias 15 e 19).

O condômino que não honra a sua contribuição arca com o pagamento da multa de 2% sobre o valor vencido e não pago, além dos juros previstos na convenção de condomínio, tudo, corrigido monetariamente conforme o índice ajustado em convenção de condomínio ou deliberado por assembleia geral de condomínio (o índice geralmente usado é o IGP-M/FGV).

No caso da convenção de condomínio não estabelecer os juros de mora que serão cobrados do condômino, o parágrafo 1º do artigo 1336 do Código Civil estabelece que os juros moratórios serão de 1% ao mês.

Vale lembrar que antes da vigência do atual Código Civil (lei 10.406/02), era a lei 4591/64 que tratava dos condomínios edilícios, e nela estava previsto que a multa moratória poderia ser de até 20% do valor da contribuição vencida e não paga.

Com a vigência do Código Civil de 2002, essa multa não mais pode ser aplicada, sendo certo que a jurisprudência (ou seja, o entendimento predominante verificado nas decisões judiciais) que trata da aplicação da multa de 20% (vinte por cento) ou da multa de 2% (dois por cento), aponta para a seguinte orientação: com relação às despesas condominiais vencidas e não pagas até janeiro de 2003 (quando então, passou a vigorar o Código Civil de 2002), aplica-se a multa prevista na convenção de condomínio (na maioria das convenções, previa-se a aplicação da multa de 20%); com relação às despesas condominiais vencidas e não pagas após janeiro de 2003, aplica-se a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 1336, qual seja, 2%.

Se notificado a pagar o valor vencido, o condômino mantiver-se indiferente, o condomínio, por meio de seu síndico, tomará as devidas providências de cobrança que, poderão começar com o envio do boleto de cobrança para o cartório de protesto e, se ainda assim, não houver quitação da dívida, instaurar a devida ação judicial contra o devedor.

Vale lembrar que é dever do síndico “cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas” (artigo 1348, inciso VII). Portanto, a inércia do síndico quanto à cobrança desses valores poderá, inclusive, ser motivo de destituição do cargo, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 1.349 do Código Civil.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

O que pode ser feito com o condômino que infringe as regras do edifício?

Viver em condomínio edilício (de edifício) exige, primordialmente, respeito ao bem comum, bom senso, tolerância e estrita obediência às regras estabelecidas na convenção de condomínio e no regimento interno, além, obviamente, daquelas constantes nas legislações que regram o comportamento social.

O Código Civil de 2002 (lei 10.406/02) introduziu três novos dispositivos no nosso ordenamento legal que devem ser analisados e bem avaliados para que os condomínios passem a adotá-los no sentido de tentar sobrepor o interesse comum ao interesse particular de determinado morador.

Refiro-me ao parágrafo 2º do artigo 1.336, ao enunciado do artigo 1.337 e ao respectivo parágrafo único. Vejamos cada um deles.

O artigo 1336 estabelece em seus incisos II, III e IV que são deveres do condômino:

“II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

O condômino que não cumprir com esses deveres estará sujeito ao pagamento da multa prevista na convenção de condomínio que, por sua vez, não poderá ser superior ao equivalente a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem em decorrência do ato infrator. Não havendo dispositivo expresso na convenção do edifício, a assembleia geral, com o quorum de dois terços dos condôminos restantes, decidirá sobre o valor da multa.

Já o enunciado do artigo 1337 autoriza, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, a aplicação ao condômino que repetidamente não cumpre os seus deveres perante o condomínio, de multa de até cinco vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a sua reiteração, independentemente das perdas e danos que venham a ser apuradas.

É o caso daqueles que provocam barulhos que ultrapassam o limite legal para o horário, ou ainda, que não respeitam regras de segurança, como obstruir com objetos, rotas de fuga para casos de incêndio.

Por fim, o parágrafo único do mencionado artigo 1337 trouxe uma novidade interessante, a figura do “condômino antissocial”.

Diz o texto legal que, aquele que por repetido comportamento antissocial gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa de até dez vezes o valor atribuído à contribuição para despesas condominiais.

Poderíamos vislumbrar essa hipótese quando um morador, ao frequentar a área comum em estado de embriaguez, acaba por insultar outras pessoas, ou provoca situações vexatórias que não combinam com o bom convívio em um condomínio. Tornando-se essa postura algo rotineira, o condomínio poderá aplicar a este condômino antissocial, a mencionada penalidade financeira.

A lei menciona a “incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores”, no entanto, a meu ver, essa postura antissocial deve também ser estendida para aquele que destrata e humilha os funcionários do condomínio, uma vez que esta postura não pode ser socialmente aceita em qualquer local.

Considerando que no Brasil não há, ao menos por enquanto, a previsão legal para impedir que determinado morador mantenha-se no imóvel ainda que possa ser qualificado como um “condômino antissocial”, resta ao condomínio utilizar-se dessas penalidades de caráter financeiro para tentar impedir, ou ao menos, desestimular, esse tipo de postura de alguns que efetivamente não possuem o perfil para viver em um edifício.