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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Possibilidade de negativação do nome do locatário pelo locador ou administradora

A relação jurídica existente entre as partes em um contrato de locação não é classificada como relação de consumo, visto que não incide aplicação do Código de Defesa do Consumidor, havendo pois legislação específica para regulamentação de contratos dessa natureza (lei nº 8.245/91). Desta feita o contrato de locação não era considerado um título extrajudicial. Porém com o advento do Novo Código de Processo Civil, o legislador atribuiu ao contrato de locação a qualidade de título executivo (art. 784, inciso V), passando assim o mesmo a ser suscetível de protesto. Desta forma é possível que o locador, ou a administradora do imóvel, realizem a inclusão do nome do locatário/fiador nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em casos de inadimplência.

Essa inclusão pode ser feita desde que observado alguns requisitos em conformidade com a Lei 15.659/15, a saber:

Notificação do atraso: Antes de proceder com a inclusão do nome do locatário/fiador nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessário que haja prévia notificação, esta deve ser feita por escrito, dando-se ao devedor o prazo de 15 dias para a purgação da mora, persistindo pois a inadimplência, findo o prazo, o proprietário ou a administradora deverão encaminhar uma segunda notificação ao locatário informando que o débito continua em aberto e que seu nome será encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito.
É importante frisar que caso a modalidade de garantia estabelecida no contrato seja fiança, o fiador também deverá ser notificado do atraso e da possibilidade de seu nome ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

Previsão Contratual: Para exercer a faculdade de incluir o nome do locatário/fiador nos órgãos de proteção ao crédito é necessário que, no contrato de locação, haja cláusula específica contendo essa previsão. Caso o contrato esteja desprovido de tal, a inclusão caracterizar-se-á ilegal, e o responsável poderá responder pelos danos morais causados.

Frisa-se, no que tange a ilegalidade da inclusão, estando as partes na composição da lide por cobrança via judicial, a inclusão só poderá ser realizada mediante requerimento do credor ao juiz, que encaminhará o oficio ao órgão competente solicitando a inclusão, não ficando mais facultado ao locador (credor) fazê-lo extrajudicialmente.

Por fim, conclui-se que existe a possibilidade da inclusão do nome do locatário e fiador nos órgãos de proteção ao crédito, desde que cumpram os requisitos acima citados, estabelecidos por lei. O escritório Cavalcante & Silva sociedade de advogados possui uma equipe especializada para elucidar todas e quaisquer dúvidas relativas ao assunto.

Fonte: Andreia Martiniano Soares, Estudante de Direito

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